{
"resumoRH": "Em abril de 2025, o ex-funcionário João da Silva processou a empresa Transportes Exemplo Ltda. Ele alegou que recebia pagamentos 'por fora' (produtividade e comissões) que não entravam no cálculo de seus direitos, além de cobrar horas extras, adicional noturno, diferenças de tempo de espera e intervalos de refeição e descanso. O trabalhador também pediu indenização por danos morais por ter sofrido um assalto durante o trabalho e por excesso de jornada. O juiz decidiu a favor do trabalhador em parte: mandou a empresa integrar os valores pagos 'por fora' ao salário e pagar as horas extras, adicional noturno, tempo de espera e intervalos suprimidos. No entanto, o juiz negou os pedidos de indenização por danos morais. O processo ainda não acabou, pois ambas as partes apresentaram recurso (Recurso Ordinário) para o Tribunal.",
"juridico": {
"decisoesAntecipadas": "Não consta.",
"fatos": "O reclamante, motorista carreteiro, ajuizou reclamação trabalhista postulando o reconhecimento de salário 'por fora' (produtividade e comissões), horas extras, intervalos intra e interjornadas, adicional noturno, tempo de espera, além de indenizações por danos morais decorrentes de assalto sofrido em serviço. A reclamada apresentou defesa e documentos. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha do autor que confirmou o pagamento de comissões por fora. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ambas as partes recorreram da decisão.",
"fundamentos": "A decisão fundamentou-se na CLT: art. 457, § 4º (natureza das premiações); art. 71, § 4º (intervalo intrajornada); art. 235-C e parágrafos (jornada do motorista); art. 791-A (honorários sucumbenciais). Aplicou-se o entendimento do STF na ADI 5322 (inconstitucionalidade do tempo de espera indenizado e do fracionamento do intervalo interjornada, com modulação a partir de 12/07/2023). Foram citadas as Súmulas 264, 381 e 368 do TST, além das OJs 415 e 400 da SDI-1 do TST.",
"pedidos": "Integração de produtividade e comissões pagas extrafolha; horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; diferenças de tempo de espera; horas por supressão de intervalos intrajornada e interjornada; adicional noturno; indenização por danos morais por assalto/sequestro; indenização por dano existencial por jornada excessiva; multa de 40% do FGTS. Valor atribuído à causa: R$ 283.637,90.",
"condenacoes": "A reclamada foi condenada ao pagamento de: integração da produtividade e de comissões com reflexos; horas extras; diferenças de tempo de espera (30%) até 11/07/2023; 1 hora de intervalo intrajornada nos dias sem anotação no diário de bordo; horas por supressão do intervalo interjornada a partir de 12/07/2023; adicional noturno; FGTS 40% sobre as verbas deferidas. Foram julgados improcedentes: danos morais por assalto (fato de terceiro) e dano existencial (falta de prova). Valor arbitrado à condenação: R$ 155.500,00.",
"recursos": "A reclamada opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em seguida, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (processado em 24/10/2025) e a reclamada também interpôs Recurso Ordinário (processado em 04/11/2025). Ambos os recursos foram remetidos ao TRT da 2ª Região para julgamento. Ainda não há decisão sobre os Recursos Ordinários.",
"linhaDoTempo": [
"2025-04-24 – DISTRIBUIÇÃO: Ação trabalhista distribuída.",
"2025-04-25 – DESPACHO: Determinação para emenda à inicial para indicação e liquidação dos valores dos pedidos.",
"2025-05-08 – DESPACHO: Recebimento da emenda à inicial e designação de audiência inicial.",
"2025-07-02 – AUDIÊNCIA: Realização de audiência inicial, recebimento da defesa e designação de audiência de instrução.",
"2025-08-29 – AUDIÊNCIA: Realização de audiência de instrução com oitiva de uma testemunha do reclamante.",
"2025-10-09 – SENTENÇA: Pedidos julgados parcialmente procedentes.",
"2025-10-21 – SENTENÇA DE EMBARGOS: Embargos de Declaração da reclamada rejeitados no mérito.",
"2025-10-24 – DECISÃO: Recebimento e processamento de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.",
"2025-11-04 – DECISÃO: Recebimento e processamento de Recurso Ordinário interposto pela reclamada."
]
}
}